Art. 154 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 154

VigenteVerificado em 15/10/2026

Violação do segredo profissional

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Em português claro

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