Art. 154-B do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 154-B
VigenteVerificado em 15/10/2026
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Em português claro
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