Art. 156 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 156
VigenteVerificado em 15/10/2026
Furto de coisa comum
Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Em português claro
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