Art. 16 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 16

VigenteVerificado em 15/10/2026

Arrependimento posterior

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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