Art. 16 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 16
VigenteVerificado em 15/10/2026
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Em português claro
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