Art. 179 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 179

VigenteVerificado em 15/10/2026

Fraude à execução

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

Em português claro

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