Art. 179 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 179
VigenteVerificado em 15/10/2026
Fraude à execução
Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.