Art. 182 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 182

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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