Art. 182 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 182
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.