Art. 186 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 186
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 º e 2 º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 º do art. 184.
Em português claro
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