Art. 198 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 198

VigenteVerificado em 15/10/2026

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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