Art. 201 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 201
VigenteVerificado em 15/10/2026
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Em português claro
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