Art. 216-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 216-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (Vetado)VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Em português claro

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