Art. 218-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 218-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
Em português claro
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