Art. 234-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 234-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (Vetado)VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009

II – (Vetado)VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009

III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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