Art. 237 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 237
VigenteVerificado em 15/10/2026
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Em português claro
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