Art. 239 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 239

VigenteVerificado em 15/10/2026

Simulação de casamento

Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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