Art. 239 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 239
VigenteVerificado em 15/10/2026
Simulação de casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Em português claro
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