Art. 255 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 255

VigenteVerificado em 15/10/2026

Perigo de inundação

Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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