Art. 264 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 264

VigenteVerificado em 15/10/2026

Arremesso de projetil

Art. 264. Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3 º, aumentada de um terço.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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