Art. 264 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 264
VigenteVerificado em 15/10/2026
Arremesso de projetil
Art. 264. Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3 º, aumentada de um terço.
Em português claro
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