Art. 267 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 267
VigenteVerificado em 15/10/2026
Epidemia
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Em português claro
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