Art. 267 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 267

VigenteVerificado em 15/10/2026

Epidemia

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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