Art. 277 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 277
VigenteVerificado em 15/10/2026
Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Em português claro
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