Art. 288-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 288-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Em português claro
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