Art. 291 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 291

VigenteVerificado em 15/10/2026

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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