Art. 291 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 291
VigenteVerificado em 15/10/2026
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Em português claro
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