Art. 298 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 298

VigenteVerificado em 15/10/2026

Falsificação de documento particular

Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Em português claro

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