Art. 30 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 30
VigenteVerificado em 15/10/2026
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Em português claro
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