Art. 30 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 30

VigenteVerificado em 15/10/2026

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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