Art. 318 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 318

VigenteVerificado em 15/10/2026

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Em português claro

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