Art. 320 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 320

VigenteVerificado em 15/10/2026

Condescendência criminosa

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Em português claro

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