Art. 346 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 346

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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