Art. 346 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 346
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Em português claro
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