Art. 349-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 349-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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