Art. 349-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 349-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Em português claro
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