Art. 353 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 353
VigenteVerificado em 15/10/2026
Arrebatamento de preso
Art. 353. Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Em português claro
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