Art. 353 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 353

VigenteVerificado em 15/10/2026

Arrebatamento de preso

Art. 353. Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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