Art. 358 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 358

VigenteVerificado em 15/10/2026

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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