Art. 358 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 358
VigenteVerificado em 15/10/2026
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Em português claro
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