Art. 48 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 48

VigenteVerificado em 15/10/2026

Limitação de fim de semana

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Em português claro

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