Art. 48 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 48
VigenteVerificado em 15/10/2026
Limitação de fim de semana
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Em português claro
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