Art. 74 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 74
VigenteVerificado em 15/10/2026
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Em português claro
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