Art. 76 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 76

VigenteVerificado em 15/10/2026

Concurso de infrações

Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.