Art. 79 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 79
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Em português claro
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