Art. 1.011 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 1.011
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Em português claro
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