Art. 1.042 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 1.042
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – Texto revogado:indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;RevogadoRevogado por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
II – Texto revogado:inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;RevogadoRevogado por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
III – Texto revogado:inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.RevogadoRevogado por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
§ 1º Texto revogado:Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:RevogadoRevogado por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
I – Texto revogado:a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;RevogadoRevogado por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
II – Texto revogado:a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:RevogadoRevogado por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
a) Texto revogado:especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;RevogadoSuprimido por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
b) Texto revogado:extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.RevogadoSuprimido por Lei nº 13.256 de 04/02/2016
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
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