Art. 1.058 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 1.058
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.
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