Art. 1.058 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 1.058

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

Em português claro

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