Art. 110 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 110

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Em português claro

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