Art. 117 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 117
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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