Art. 130 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 130

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Em português claro

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