Art. 132 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 132
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
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