Art. 136 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 136

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Em português claro

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