Art. 136 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 136
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Em português claro
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