Art. 164 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 164
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
Em português claro
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