Art. 171 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 171

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Em português claro

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