Art. 188 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 188

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Em português claro

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