Art. 193 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 193
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Em português claro
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