Art. 202 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 202
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Em português claro
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