Art. 222 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 222

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Em português claro

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