Art. 230 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 230
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.