Art. 230 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 230

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Em português claro

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