Art. 238 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 238
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Em português claro
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