Art. 247 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 247
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Em português claro
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