Art. 247 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 247

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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