Art. 285 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 285
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Em português claro
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